DOCUMENTOS :-
I - SOLTEIROS :
- certidão de nascimento - original, em bom estado de conservação e expedida há menos de 90 dias.
- cédula de identidade (RG) – original, em bom estado e apta para identificação
- Pretendente menor de 18 anos deverá estar acompanhado(a) do pai e da mãe, munidos dos RGs originais, para dar o consentimento.
- No caso de pai ou mãe falecido, apresentar certidão de óbito original.
- Menores de 16 anos não podem se casar.
II - DIVORCIADOS :
- certidão de casamento com averbação do divórcio - original, em bom estado de conservação e expedida há menos de 90 dias.
- cédula de identidade (RG) – original, em bom estado e apta para identificação
III - VIÚVOS :
- certidão de casamento - original e em bom estado de conservação
- certidão de óbito do cônjuge falecido - original e em bom estado de conservação
- cédula de identidade (RG) – original, em bom estado e apta para identificação
REQUISITOS :-
1) Para dar entrada nos papéis, em qualquer caso, os noivos precisam vir acompanhados de duas testemunhas conhecidas, podendo ser parentes, desde que maiores de 18 anos, que saibam ler e escrever, munidas de cédulas de identidade (RG) originais, em bom estado e aptas para identificação.
- Se um dos pretendentes não souber assinar, é necessária uma terceira testemunha, para assinar a rogo.
1) No caso de casamento religioso com efeito civil, os pretendentes deverão apresentar um requerimento subscrito pela autoridade religiosa que irá celebrar o casamento, contendo seu nome completo e qualificação, os dados identificadores da entidade religiosa e o endereço da igreja ou do templo religioso onde a cerimônia será realizada.
- Os pretendentes deverão dar entrada nos papéis com uma antecedência mínima de 20 dias e máxima de 90 dias da data prevista para o casamento.
- O horário de atendimento para este serviço é de segunda a sexta, das 9:00 às 16:30 horas e aos sábados, das 9:00 às 11:30 horas.
- As custas e emolumentos deverão ser pagas no ato da entrada dos papéis. Os valores estão previstos na tabela de custas.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES :
A) O casamento é um ato formal, de maneira a expedição da certidão de habilitação está sujeita ao atendimento dos requisitos legais, verificados na apresentação dos documentos acima mencionados ou durante o processo de habilitação.
B) O regime de bens é de livre escolha do casal, ressalvadas as restrições legais. O regime legal é o da comunhão parcial de bens, cuja opção pode ser feita no próprio processo de habilitação, sendo necessário um pacto antenupcial por escritura pública nas demais escolhas. É dever do cartório esclarecer os pretendentes sobre os diversos regimes de bens. Informe-se.
C) Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro, vedada a supressão total do nome de solteiro.
D) O cartório não mantém vínculo com nenhuma empresa prestadora de serviço de fotografias e filmagens. Esses serviços são prestados por empresas independentes, sem exclusividade e pelas quais o Cartório não se responsabiliza. Quaisquer reclamações com relação aos serviços prestados por esses profissionais deverão ser feitas diretamente aos mesmos.
Casamento de estrangeiros :- Vide abaixo a pergunta nº 09.Casamento homoafetivo :- Vide abaixo a pergunta nº 11.
Casamento por procuração :- Vide abaixo a pergunta nº 10.
Se você quiser saber mais sobre o casamento, leia as informações a seguir:
PERGUNTAS E RESPOSTAS :
1) É possível escolher o cartório onde o casamento
será celebrado?
Sim, é possível, mas a legislação determina que a habilitação para o
casamento seja processada no cartório do distrito de residência de
um dos nubentes (art. 67 da Lei nº 6.015/73).
2) O que significa dar entrada nos papéis para o casamento?
Dar entrada nos papéis é na verdade o processo de habilitação para o casamento.
É o processo por meio do qual os interessados em se casar apresentam ao Oficial
de Registro Civil os documentos exigidos pela lei e requerem que ele os declare
aptos a contrair casamento de acordo com a lei.
3) Como é o processo de habilitação para casamento?
O casal (ou seus procuradores) deve(m) comparecer ao cartório entre 20 e 90
dias antes do dia da celebração portando os documentos acima indicados. O
oficial que processar a habilitação para o casamento afixará o edital na
sede do cartório e fará publicá-lo na imprensa. Se os nubentes residirem em
diferentes distritos do Registro Civil, em um e em outro se publicará e se
registrará o edital.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias a contar da afixação do edital no
cartório, não declarado ou oposto impedimento ao casamento, o oficial certificará
a circunstância nos autos e entregará aos nubentes, se for o caso, certidão de
que estão habilitados para se casarem em qualquer lugar do país dentro do prazo
previsto em lei.
Em alguns casos específicos, o processo precisa ser enviado ao Fórum, para
receber o parecer do Promotor de Justiça e a homologação pelo Juiz Corregedor.
A certidão de que estão habilitados para se casarem tem eficácia de 90 (noventa)
dias e deverá ser apresentada em tempo hábil ao cartório onde será celebrado o
casamento, levando-se em conta a necessidade de previamente agendar dia e horário
para a celebração. Vencido esse prazo, o casamento só poderá ser celebrado após
novo processo de habilitação.
4) Quem pode requerer a habilitação de casamento no Cartório de
Registro Civil do Distrito de Capão Redondo?
O casal em que pelo menos um dos nubentes tenha residência na região do
Capão Redondo.
5) Quem pode se casar no Cartório de Registro Civil do Distrito de
Capão Redondo?
Qualquer casal, observando-se o seguinte: i) se um dos nubentes residir no
Distrito do Capão Redondo, o processo de habilitação pode ser feito diretamente
nesse cartório; ii) se ambos os nubentes residirem no Distrito de Capão Redondo,
o processo de habilitação deverá ser feito nesse cartório; e iii) sem ambos
residirem fora do Distrito de Capão Redondo, deverão apresentar a certidão
provando que já estão habilitados a se casar, tendo em vista que o processo de
habilitação deverá ser processado no cartório da residência de um deles.
No Estado de São Paulo existem valores proporcionais para cada ato (habilitação
e lavratura do assento), de forma que os nubentes terão despesas equivalentes,
independentemente de ter havido habilitação e celebração do casamento no mesmo
cartório ou em cartórios diversos.
6) Com que antecedência devo requerer a habilitação para o
casamento?
O ideal é que os pretendentes dêem entrada nos papéis com uma antecedência de
30 a 40 dias da data prevista para o casamento.
Legalmente, é possível que este prazo seja entre 20 e 90 dias de antecedência,
mas é aconselhável que esteja numa faixa intermediária, já que estamos tratando
de um processo, sujeito, portanto, a imprevistos que podem alterar a agenda dos
pretendentes.
7) É possível o casamento por procuração ? A procuração dever ser lavrada por
instrumento público ou particular?
Sim. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público,
com poderes especiais. A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.
(CC, art. 1542, § 3º)
A procuração para o processo de habilitação pode ser por instrumento particular, com firma reconhecida
8) Quem deve comparecer para requerer a habilitação para casamento?
Os nubentes, portando os documentos acima indicados, ou seus procuradores,
que além dos referidos documentos deverão portar RG e apresentar a procuração.
Também é necessário que os pretendentes estejam acompanhados de duas testemunhas conhecidas,
podendo inclusive ser parentes, desde que maiores de 18 anos, que saibam ler e escrever,
munidas de cédulas de identidade (RG) originais e aptas para a identificação.
Eventualmente também poderão apresentar declaração das duas testemunhas, com firma
reconhecida, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba
de se casar.
9) Quais os requisitos para o casamento de estrangeiros?
Para os estrangeiros, devem ser observados os seguintes requisitos:
ESTRANGEIROS COM PERMANÊNCIA NO BRASIL
I - SOLTEIROS :
- certidão de nascimento do país de origem – atualizada, apostilada no país que emitiu o documento de acordo com a Convenção de Haia, traduzida no Brasil por tradutor público juramentado e registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos OU
- atestado consular de estado civil - declaração fornecida pelo Consulado do país de origem do(a) pretendente, afirmando que o(a) mesmo(a) é solteiro(a)
- cédula de identidade de estrangeiro (RNE) - original e com prazo de validade vigente
II - DIVORCIADOS :
- certidão de casamento com averbação da sentença de divórcio e/ou sentença de divórcio – atualizada, apostilada no país que emitiu o documento de acordo com a Convenção de Haia, traduzida no Brasil por tradutor público juramentado e registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos OU
- atestado consular de estado civil - declaração fornecida pelo Consulado do país de origem do(a) pretendente, afirmando que o(a) mesmo(a) é divorciado(a)
- cédula de identidade de estrangeiro (RNE) - original e com prazo de validade vigente
- Se o estrangeiro for casado e divorciado no Brasil, é suficiente a certidão de casamento com averbação do divórcio expedida pelo Oficial de Registro Civil respectivo.
- Se a certidão de casamento do país de origem e/ou a sentença de divórcio decretada no estrangeiro não mencionar a nacionalidade do ex-cônjuge do(a) pretendente, é necessário documento válido que o faça, pois, se o pretendente era casado com brasileiro(a) e a sentença de divórcio foi decretada no exterior, é preciso sua homologação pelo Superior Tribunal de Justiça do Brasil.
III - VIÚVOS :
- certidão de casamento – atualizada, apostilada no país que emitiu o documento de acordo com a Convenção de Haia, traduzida no Brasil por tradutor público juramentado e registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos E
- certidão de óbito do cônjuge falecido – atualizada, legalizada pelo consulado brasileiro, traduzida no Brasil por tradutor público juramentado e registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos OU
- atestado consular de estado civil - declaração fornecida pelo Consulado do país de origem do(a) pretendente, afirmando que o(a) mesmo(a) é viúvo(a)
- cédula de identidade de estrangeiro (RNE) - original e com prazo de validade vigente
ESTRANGEIROS NÃO RESIDENTES NO PAÍS E/OU TURISTAS
I - SOLTEIROS :
- certidão de nascimento do país de origem – atualizada, apostilada no país que emitiu o documento de acordo com a Convenção de Haia, traduzida no Brasil por tradutor público juramentado e registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos OU
- atestado matrimonial de estado civil – documento emitido pela autoridade competente do país de origem, afirmando que o(a) pretendente é solteiro(a) e que não tem impedimentos para se casar – este documento deve ser apostilado no país de origem de acordo com a Convenção de Haia, traduzido no Brasil por tradutor público juramentado e registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos
- Passaporte - original e com prazo de validade vigente
- Quando o casamento de estrangeiro com brasileiro domiciliado no Brasil se der através de procuração, não é necessário a apresentação do original do passaporte, mas apenas cópias das páginas que contêm a foto e a qualificação do(a) pretendente.
II - DIVORCIADOS :
- certidão de casamento com averbação da sentença de divórcio e/ou sentença de divórcio – atualizada, apostilada no país que emitiu o documento de acordo com a Convenção de Haia, traduzida no Brasil por tradutor público juramentado e registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos OU
- atestado matrimonial de estado civil – documento emitido pela autoridade competente do país de origem, afirmando que o(a) pretendente é divorciado(a) e que não tem impedimentos para se casar – este documento deve ser apostilado no país de origem de acordo com a Convenção de Haia, traduzido no Brasil por tradutor público juramentado e registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos
- Passaporte - original e com prazo de validade vigente.
- Quando o casamento de estrangeiro com brasileiro domiciliado no Brasil se der através de procuração, não é necessário a apresentação do original do passaporte, mas apenas cópias das páginas que contêm a foto e a qualificação do(a) pretendente.
- Se a certidão de casamento do país de origem e/ou a sentença de divórcio decretada no estrangeiro não mencionar a nacionalidade do ex-cônjuge do(a) pretendente, é necessário documento válido que o faça, pois, se o pretendente era casado com brasileiro(a) e a sentença de divórcio foi decretada no exterior, é preciso sua homologação pelo Superior Tribunal de Justiça do Brasil.
III - VIÚVOS :
- certidão de casamento – atualizada, apostilada no país que emitiu o documento de acordo com a Convenção de Haia, traduzida no Brasil por tradutor público juramentado e registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos E
- certidão de óbito do cônjuge falecido – atualizada, apostilada no país que emitiu o documento de acordo com a Convenção de Haia, traduzida no Brasil por tradutor público juramentado e registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos OU
- atestado matrimonial de estado civil – documento emitido pela autoridade competente do país de origem, afirmando que o(a) pretendente é viúvo(a) e que não tem impedimentos para se casar – este documento deve ser apostilado no país de origem de acordo com a Convenção de Haia, traduzido no Brasil por tradutor público juramentado e registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos
- Passaporte - original e com prazo de validade vigente
- Quando o casamento de estrangeiro com brasileiro domiciliado no Brasil se der através de procuração, não é necessário a apresentação do original do passaporte, mas apenas cópias das páginas que contêm a foto e a qualificação do(a) pretendente.
REQUISITOS :-
1) Os estrangeiros sem permanência definitiva devem estar com sua situação no país legalizada. Para tanto, deverão apresentar passaporte dentro do prazo de validade e com visto válido. Não é possível dar início ao processo de habilitação de casamento enquanto não for regularizada a situação de permanência do estrangeiro no Brasil.2) Para dar entrada nos papéis, em qualquer caso, os noivos precisam vir acompanhados de duas testemunhas conhecidas, podendo ser parentes, desde que maiores de 18 anos, que saibam ler e escrever, munidas de cédulas de identidade (RG) originais e aptas para identificação.
- Se um dos pretendentes não souber assinar, é necessário uma terceira testemunha, para assinar a rogo.
3) O(A) pretendente estrangeiro(a) que não souber se expressar no idioma nacional, precisa estar acompanhado(a) de um tradutor público juramentado para servir como intérprete, tanto no processo de habilitação quando no momento da cerimônia.
4) Os pretendentes deverão dar entrada nos papéis com uma antecedência de 30 a 45 dias da data prevista para o casamento.
5) O horário de atendimento é de segunda a sexta, das 9:00 às 16:00 horas e aos sábados, das 9:00 às 11:00 horas.
6) As custas e emolumentos deverão ser pagas no ato da entrada dos papéis. Os valores estão previstos na Tabela de Custas.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES
A) O casamento é um ato formal, de maneira a expedição da certidão de habilitação está sujeita ao atendimento dos requisitos legais, verificados na apresentação dos documentos acima mencionados ou durante o processo de habilitação. No caso de um ou de ambos os cônjuges estrangeiros, deverão também ser consideradas as particularidades das inúmeras legislações estrangeiras, que nem sempre tem similitude com a legislação brasileira, o que implica na análise individual de cada caso.B) O regime de bens é de livre escolha do casal, ressalvadas as restrições legais. No Brasil, o regime legal vigente é o da comunhão parcial de bens, cuja opção pode ser feita no próprio processo de habilitação, sendo necessário um pacto antenupcial por escritura pública nas demais escolhas. É dever do cartório esclarecer os pretendentes sobre os diversos regimes de bens. Informe-se.
C) Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro, vedada a supressão total do nome de solteiro.
10) Quais os requisitos da procuração “ad nupcias”, ou seja, da procuração para o casamento ?
Os requisitos são os seguintes : 1) A procuração deverá ser feita por instrumento público, ou seja, lavrada em cartório ou consulado brasileiro e deverá ser específica para o ato, ou seja, deve o mandante autorizar o procurador a representá-lo no processo de habilitação e, se for o caso, no ato do casamento. Deve ainda indicar o nome completo e a qualificação de quem vai se casar com o mandante, o regime de bens que irá vigorar no casamento e o nome que pretende adotar após o casamento.
2) A procuração lavrada no exterior por um notário público estrangeiro, deverá ser legalizada pelo consulado brasileiro do país onde foi passada ou apostilada no país de origem de acordo com a Convenção de Haia, traduzida no Brasil por um tradutor público juramentado e registrada, o original e a tradução, no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
3) Não é permitido que um cônjuge outorgue procuração ao outro para representá-lo no processo de habilitação e no ato do casamento. Também não é permitido que um único procurador represente ambos os pretendentes. Assim, se ambos os cônjuges se fizerem representar por procurador, cada um deve nomear um procurador diferente
4) Para os brasileiros que trabalham ou estudam no exterior e pretendam se casar no Brasil mediante procuração, é necessário que conste do instrumento de mandato tanto o seu domicílio no exterior, quanto o endereço de residência no Brasil, para fixação e determinação da competência.
5) O prazo de validade da procuração para casamento é de 90 (noventa) dias.
11) O que é um casamento homoaeftivo ? Como ele é feito ?
O casamento homoafetivo, também chamado de casamento gay, é aquele constraído por pessoas do mesmo sexo. Atualmente, não há nenhuma restrição à realização do casamento entre pessoas do mesmo sexo, que pode ser feito em qualquer lugar do Brasil. Os documentos e requisitos necessários são os exatamente os mesmos do casamento entre homem e mulher.
12) Quais são os tipos de casamentos existentes?
Os casamentos podem ser de três tipos:
Na sede – o casamento é celebrado por juiz de casamentos nas dependências do cartório.
Em diligência – o juiz de casamentos se desloca até o local onde será celebrado o casamento, sempre nos limites geográficos do Distrito de Capão Redondo (Ex. residências, clubes, chácaras, etc.)
Religioso com efeito civil – o casamento será celebrado pelo ministro religioso e seu registro civil deverá ser promovido dentro de 90 dias de sua celebração. O termo de casamento religioso será assinado pelo celebrante, nubentes e testemunhas, sendo exigido, para registro, o reconhecimento da firma do celebrante.
Além disso, existe a conversão de união estável em casamento – não há celebração de casamento; a conversão da união estável em casamento deverá ser requerida pelos conviventes. Preenchidos os requisitos legais, será lavrado termo independentemente de qualquer solenidade, não constando, em nenhuma hipótese, data de início, período ou duração da união estável.
13) Quais os regimes de bens previstos pela legislação brasileira?
São os seguintes:
Comunhão parcial de bens - é o regime pelo qual comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento. Excluem-se da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, entre outras exceções.
Comunhão universal de bens - é o regime pelo qual comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com algumas exceções.
Separação de bens – por esse regime os bens permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.
Participação final nos aquestos – cada cônjuge possui patrimônio próprio, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
Observações:
Se o regime escolhido for o da comunhão universal de bens, separação de bens ou participação final dos aquestos, o casal deverá previamente lavrar uma escritura pública de pacto antenupcial em Tabelião de Notas, e apresentá-la no Cartório de Registro Civil no momento da habilitação para o casamento. Após o casamento, deverá ser promovido o registro do pacto no Cartório de Registro de Imóveis.
Até o momento da celebração do casamento é possível alterar o regime de bens escolhido, atendido os requisitos legais.
Se o regime for o da comunhão parcial de bens ou nas hipóteses de separação de bens obrigatória (art. 1641 do Código Civil), não é necessário lavrar escritura de pacto antenupcial;
Importante: Estas informações sobre regime de bens são apenas superficiais, cuja finalidade é de fornecer ao usuário uma orientação básica e essencial sobre o assunto. Para o aprofundamento de uma questão em particular, o usuário deverá socorrer-se do Escrevente do setor, que estará apto a resolver as dúvidas que surgirem.
Atenção: As informações contidas nesta seção são resumidas, tem caráter meramente informativo e sem a pretensão de esgotar a matéria.